Direito à Saúde

O direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo todo o cidadão um sujeito ativo da sociedade e tendo os mesmos direitos e deveres para com ela.

Lei de Bases da Saúde – Lei n.º 480/90 de 24 de agosto

Estabelece os princípios orientadores da política de saúde e determina os Direitos e Deveres dos cidadãos nos Serviços de Saúde.

Lei da Saúde Mental – Lei n.º 36/98  de 24 de junho 

Garante os mesmos direitos e deveres, previstos na Constituição e Lei de Bases da Saúde e salvaguarda determinados aspetos específicos dos Serviços de Saúde Mental.

No Internamento

O internando mantém os direitos reconhecidos para os Hospitais Gerais. Tem ainda o direito de:

  • Ser esclarecido sobre os motivos do seu internamento;
  • Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar com ele em privado;
  • Recorrer em Tribunal ao pedido de alta, através de um requerimento devidamente fundamentado, contestando os requisitos que estiveram na origem e continuação do seu internamento;
  • Tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados.

Lei da Saúde Mental – Direitos e Deveres

  • Receber informação sobre os seus direitos, plano terapêutico e efeitos previsíveis;
  • Receber tratamento e proteção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;
  • Receber ou recusar tratamento, exceto nas situações de internamento compulsivo e de urgência quando existam riscos para o próprio ou para terceiros;
  • Aceitar ou recusar a participação em investigações, ensaios clínicos ou atividades de formação;
  • Dar consentimento por escrito para ser submetido a eletroconvulsivoterapia e intervenções psicocirúrgicas. Neste último caso, tem de haver o parecer favorável de dois médicos Psiquiatras, designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental;
  • Comunicar com o exterior e receber visitas, com as limitações decorrentes do funcionamento do serviço e da natureza da doença;
  • Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.

Internamento Compulsivo 

O que é?

Internamento por decisão judicial do portador de uma perturbação psíquica grave que se recuse a fazer tratamento.

 Quem decreta?

O Tribunal Judicial da Comarca da residência do internado.

 Quando ocorre?

Quando a única forma de garantir um tratamento adequado, finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram origem.

 Quem pode requerer?

O Ministério Público, a Autoridade de Saúde Pública, familiares ou representantes legais.

 Como fazer?

Dirigindo um requerimento ao Tribunal competente, no qual constem a descrição dos factos que fundamentam o pedido.

 

Informação elaborada pelo Serviço de Psiquiatria do Hospital de Braga

FI.PSIQ.002